- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 11/05/2023
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. Admite-se a formulação de Pedido de Suspensão pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. 2. É imprescindível que seja demonstrada a relação de pertinência entre a decisão judicial que se pretende suspender e o serviço público do qual aquela pessoa jurídica de direito privado é delegatária, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da Suspensão em sucedâneo de recurso para fins da tutela de interesses privados. 3. Falece legitimidade ad causam à pessoa jurídica de direito privado que não detém qualquer delegação do respectivo ente federativo para o serviço público objeto de discussão, tratando-se de insurgência de natureza recursal contra o teor de decisão judicial. 4. Agravo interno provido. (AgInt na SS n. 3.376/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 11/5/2023.)
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