JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TUTELA DE INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE. PRETENSÃO SUSPENSIVA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão de segurança é cabível para sustar os efeitos de decisão proferida em ação judicial manejada contra o poder público que puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. O requerimento pode ser feito por pessoa jurídica de direito público, pelo Parquet, ou, ainda, por pessoa jurídica de direito privado que exerce munus publico, como as concessionárias e permissionárias de serviço público. 3. Todavia, as pessoas jurídicas de direito privado só se legitimam a formular pretensão suspensiva quando comprovado o interesse público - o que não é a hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.878/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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