JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
07/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, p. 07/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de Suspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário, assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade. 3. O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que implicaria efetivo prejuízo à coletividade. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.135/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 7/8/2024.)
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