- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua anulação por esta Corte. 2. Não é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Segundo o Tema 905/STJ: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para adequar o presente caso ao Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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