- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o percebimento de valores relativos a promoções e aumentos resultantes das sucessivas alterações do quadro de servidores do estado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Em relação ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, vinculado ao argumento de nulidade da decisão que relegou para a fase de liquidação o reconhecimento do direito pleiteado, não merece prosperar o recurso especial. Ao contrário do que alegou em suas razões de recurso, a Corte de origem não concluiu que "não há elementos para verificar se existe o direito para a concessão de promoções e progressões e/ou qualquer benefício decorrente do novo reenquadramento" (fl. 1.584), mas, ao contrário, confirmou e fundamentou sua conclusão no sentido de haver o direito pleiteado, postergando à fase de liquidação tão somente os cálculos próprios da fase de apuração do quantum. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. IV - No que diz respeito aos arts. 927, III e 928, II, do CPC/2015, indicados como violados em razão da aplicação equivocada do entendimento firmado no Tema 905/STJ, merece acolhimento o recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. V - Ademais, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. VI - Na hipótese dos autos, a Corte a quo definiu que os juros de mora deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção deverá ser calculada pelo IGP-DI até dezembro de 2016 (início da vigência da Lei 11.430/2006) e, após, pelo INPC. Ocorre que o item 3.2, o qual trata de condenações judiciais de natureza previdenciária somente terá aplicação às demandas em que discutem relações previdenciárias submetidas às disposições da Lei n. 8.213/91, não se aplicando aos servidores públicos civis estatutários e/ou militares, por possuírem regramento próprio. Logo, respeitando os princípios do non reformatio in pejus e da adstrição do julgamento aos pedidos, deve ser aplicado o entendimento firmado no citado Tema n. 905/STJ no ponto em que se referiu aos Servidores e Empregados Públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VII - Por fim, no ponto referente ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior o Tribunal Estadual ao afastar a suscitada preliminar prejudicial de mérito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.945.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp n. 1.958.585/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 2.026.856/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022. VIII - Correta, portanto, decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que o cálculo do montante devido leve em consideração os critérios estabelecidos no Tema n. 905/STJ, exceto naquilo que o acórdão recorrido for mais favorável à recorrente, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.367/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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