- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. PCA N. 2008.10.00.00184-8. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O ato do Presidente do TRF que determinou a anulação da Concorrência n. 2/2007 e do Contrato n. 58/2007 representa simples execução administrativa de cumprimento de determinação advinda do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000001848/CNJ. 2. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (RMS n. 29.719/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010). 3. Reconhecimento de ofício da ilegitimidade do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para figurar na origem como autoridade coatora. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 32.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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