- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 26/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 1. A controvérsia reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, o qual foi manejado por serventuário titular de cartório extrajudicial contra o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana, que, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 861/08, desconstituiu a nomeação do impetrante em função da ausência de realização de concurso público. 2. Ao analisar casos idênticos envolvendo o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana e o Pedido de Providências nº 861/08 do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acabou por concluir que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Precedentes: RMS 29.171/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.09; RMS 29.310/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09; RMS 29.700/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.09.09. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 29.719/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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