- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 02/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 525, DE 29 DE ABRIL DE 2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ATO DE MERA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. "As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar a Resolução 525/2008, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam." (RMS nº 29.896/GO, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, in DJe 2/2/2010). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 30.921/GO, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
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