- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO A MAIS DE 5 ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, já que os fatos narrados ocorreram em 2013, tendo o julgamento do recurso de apelação ocorrido em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, tudo feito em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. Quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a Terceira Seção alterou passou a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente. 3. No caso, não houve alteração no julgamento de nenhuma das circunstâncias judiciais apreciadas na primeira fase da dosimetria. Foram valoradas negativamente: a culpabilidade, as circustâncias do crime e a quantidade de droga apreendida para fixação da pena-base. O Tribunal de origem apenas mencionou que havia um erro material no que diz respeito aos maus antecedentes. Com efeito, essa circustância judicial sequer foi utilizada para a definição da reprimenda. Sendo assim, não há se falar em reformatio in pejus, não subsistindo manifesta ilegalidade a ser reparada com a concessão da ordem de ofício, na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.132/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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