- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se na origem do Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante visando à desconstituição do ato administrativo que suspendeu o pagamento de benefício previdenciário. 2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e manteve a sentença que denegou o Mandado de Segurança. 3. A ora embargante opôs Embargos de Declaração, argumentando que a informação a respeito da existência de união estável encontrava-se disponível desde 2004 à Administração Pública estadual, por força de convênio para o cruzamento de dados com o Município do Rio de Janeiro, e que, "conforme o art. 80 da Constituição Estadual, já havia decorrido prazo para que a administração revisse os seus atos, considerando que o termo inicial é a percepção do 1° pagamento, na forma da Lei Estadual n° 3.870/02, que regulamentou o art. 80 da CE" (fl. 397, e-STJ). 4. O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os Embargos de Declaração, não apreciou a tese de que a informação sobre a união estável estava disponível ao Estado do Rio de Janeiro desde 2004, o que justificaria a decadência. 5. Nesse contexto, constata-se que a insurgência da embargante se amolda à hipótese elencada no art. 1.022 do CPC, visto que a tese por ela suscitada nos Embargos de Declaração mostra-se relevante para a integral solução da controvérsia, devendo, portanto, ser efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os Aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.966/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
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