- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o Juízo processante indeferiu o pedido de justificação criminal de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes. Precedentes. 3. Assim, não se verifica, no âmbito estreito do habeas corpus, o alegado constrangimento ilegal imposto pelo acórdão impugnado, por ausência de teratologia na decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.471/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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