- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 04/11/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de justificação criminal ressaltou que a mera elaboração de novo laudo por perito particular, que poderia ter sido realizado durante a instrução da ação penal originária, não constitui nova prova, além de considerar a ausência de interesse de agir da defesa. III - O Tribunal de origem também destacou que o acervo probatório constante dos autos demonstrou que a realização de nova perícia não seria suficiente para desconstituir a coisa julgada, já que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos. IV - A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a produção de provas já conhecidas pela defesa ao tempo da condenação não justifica o deferimento de justificação criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.070/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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