JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
03/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01/07/2024, p. 03/07/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS. INVIABILIDADE SE NÃO PROVADO O POTENCIAL ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus tem como objetivo proteger a liberdade de movimento, por ilegalidade ou abuso de autoridade, não podendo ser empregado para proteger outros direitos. 3. O procedimento de justificação criminal, quando destinado a produção de prova nova visando respaldar a propositura de revisão criminal, não pode se destinar à oitiva de novas testemunhas, conhecidas ao tempo da demanda originária, nas hipóteses em que não se deixa clara a potencialidade de que a oitiva seja capaz de garantir a absolvição do réu. 4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ". 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 912.701/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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