- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 205 DO CC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Falta à agravante interesse recursal em relação à alegação de violação do art. 205 do CC, na medida em que o Tribunal de origem decidiu conforme o interesse da parte agravante e aplicou o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC. 3. O acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de encerramento do contrato. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.859.359/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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