- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando pagamento dos valores relativos a saldo devedor residual, de responsabilidade do FCVS, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. A sentença extinguiu o processo com julgamento de mérito declarando a prescrição. No Tribunal a quo, referida sentença foi mantida. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele apresentadas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Não deve ser afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV - A questão é sedimentada na jurisprudência do STJ. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.). Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. V - Quanto à questão pertinente ao conteúdo normativo dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. VI - Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. VII - Quanto à alegação fundada no art. 189 do Código Civil, sua análise fica prejudicada pois dependente do acolhimento da pretensão que visa alterar o prazo prescricional aplicável, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, ainda que alterado o termo inicial da prescrição, sua ocorrência se mantém. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.859.141/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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