- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi ofendido, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos aspectos imprescindíveis à resolução do feito, especialmente o termo inicial do prazo de prescrição. 2. O acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de encerramento do contrato. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.708.438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021. 3. Ademais, verificar a liquidez ou não da dívida demanda a incursão no conjunto fático-probatório, especialmente o exame das cláusulas dos financiamentos, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.182/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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