JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, está assentada nos seguintes fundamentos, cada um deles suficientes, por si só, para dar-lhe suporte: ausência de omissão e desnecessidade de análise de todas as teses recursais; "[...] a(s) tese(s) indicada(s) como omissa(s), não foram objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitados nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal, afastando-se, por conseguinte, a indicada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015." (fl. 282). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de, per se, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido na causa posta em 01/11/2002. Assim, rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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