JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 30/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015 para aferir os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73. Observância da diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. O art. 511 do CPC/73 estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância ao Princípio da Preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.840/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 30/5/2017.)
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