- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL. RELEVANTE PENA A CUMPRIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à adequação típica do delito, assentou a Corte de origem ser "evidente que o ilícito praticado por Adelar atinge a moralidade administrativa, porquanto se trata de agente estatal (policial), nas dependências de uma Delegacia de Polícia, que solicita vantagem indevida ao particular, para livrá-lo da prisão. Indiscutível. nessa toada, que a conduta atinge o bem jurídico protegido pelo legislador quando da edição do artigo 317 do Código Penal, a Administração Pública". A esse respeito, destaco ser "importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes" (EDcl no AgRg no HC n. 753.294/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.) 2. Quanto à perda do cargo público, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que "[o] reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever para com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1 ano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a decretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a inidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial civil com a atribuição de deveres que já descumpriu" (AgRg no REsp n. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 541.050/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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