- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 05/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL CIVIL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 1.º, c.c o art. 3.º, do Código de Processo Penal, e do art. 255, § 1.º, do RISTJ, a comprovação da divergência jurisprudencial requer a efetiva demonstração da similitude fática e a divergente interpretação do dispositivo de lei federal. Não prospera a alegação defensiva de que seria suficiente, para caracterizar o dissídio, que sejam grifados os trechos, nos julgados confrontados, em que a matéria jurídica foi discutida. 2. A utilização da função de policial civil para a prática, com violação de dever e abuso de poder, do delito de corrupção passiva (art. 317, § 1.º do Código Penal), espécie de crime contra a Administração Pública, constituiu fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 3. Existindo fundamentação idônea, o fato de que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não impede a decretação, no momento da condenação, da perda do cargo público, uma vez que esta não decorre da restrição da liberdade, mas do abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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