- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO POR SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 242 do STJ, firmou a tese de que "as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial" (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/02/2010). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação de norma de direito local (Súmula 280 do STF). 4. Sendo o recurso manifestamente improcedente, porquanto veicula pretensão contrária à orientação jurisprudencial consolidada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 242 do STJ), há ensejo para aplicação de multa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.754.969/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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