- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADOS. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TEMA N. 242/STJ. CREDITAMENTO AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - A violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não está demonstrada, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF.II - As atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. Precedentes.III - In casu, o questionamento acerca do direito ao creditamento do ICMS demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, a luz do óbice da Súmula n. 7/STJ.IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.V - Quanto à alegada violação aos arts. 30 e 31 do Decreto Estadual n. 37.699/1997, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280/STF.VI - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido.
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