- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO JÁ EXTINTO. EXERCÍCIO DE MERA DETENÇÃO DO BEM PÚBLICO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LOCAÇÃO DE PARTE DA ÁREA CONCEDIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por perdas e danos pretendendo a indenização por ocupação e uso irregular de imóvel público, ante a extinção de contrato de concessão de Direito Real de Uso. Na sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição trienal. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. II -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mérito, de fato essa Corte Superior determinou o rejulgamento do feito, ao Tribunal de origem, afastando a prescrição trienal reconhecida, firmando tese de que a prescrição seria decenal, nos seguintes termos da ementa: AgInt no REsp n. 1.645.017/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018. IV - Desse modo, a tese a ser firmada no presente caso é de que nos casos de responsabilidade civil, onde discute direito a reparação, em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é de dez anos, consoante estabelecido no art. 205 do Código Civil, tendo em vista se tratar de preço público. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.972.965/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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