JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. DIREITO REAL DE USO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACOLHIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 205 do Código Civil, suscitada no apelo nobre da Empresa Pública TERRACAP, com razão a recorrente nesse ponto. II - Segundo se verifica do decisum recorrido (fls. 284-287), ao apreciar os elementos e provas dos autos, o Tribunal a quo reconheceu tratar-se a demanda de contrato de concessão de direito real de uso, instrumento esse, segundo o acórdão, submetido ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, porquanto, em síntese, as taxas de ocupação devidas não ostentam a natureza jurídica de taxas e sim de preço público. III - Em se tratando de ação de cobrança de dívida originária do inadimplemento de contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é de dez anos, consoante estabelecido no art. 205 do Código Civil, tendo em vista se tratar de preço público. Neste sentido: REsp n. 1.601.386/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 07/03/2017, Dje. 17/03/2017; AgRg no REsp n. 1.429.724/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 10/11/2015, DJe 19/11/2015. IV - O dissenso jurisprudencial também merece acolhida. V - No que trata do prazo prescricional de cobrança das parcelas inadimplidas, o aresto vergastado assim dispôs (fl. 287): "[...] Diante do fato de a ação ter sido proposta em 5/6/2012, as parcelas compreendidas entre 15/11/2002 a 15/05/2007 encontram-se prescritas, consoante delineado pelo Juízo de origem. [...]" VI - Uma vez que a ação foi ajuizada em 5/06/2012, verifica-se que as parcelas compreendidas entre 15/11/2002 e 15/05/2012 não foram alcançadas pela prescrição decenal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.724.240/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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