- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE ÁREA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. I - Trata-se de ação relativa à reparação pelo uso indevido da área pública e indenização por lucros cessantes decorrente da ocupação irregular do referido terreno após o término da vigência do contrato de concessão de direito real de uso. II - No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 205 do Código Civil, suscitada no apelo nobre da Empresa Pública, com razão a recorrente nesse ponto. Segundo se verifica do decisum recorrido (fl. 860), bem como dos aclaratórios (fl. 978), ao apreciar os elementos e provas dos autos, o Tribunal a quo entendeu tratar a demanda de ação de reparação civil e lucros cessantes objeto de contrato de concessão de direito real de uso firmado entre as partes, instrumento esse, segundo o acórdão, submetido ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. III - No que concerne ao termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória, o aresto vergastado assim dispôs (fl. 861): [...] "Em se tratando, pois, de responsabilidade civil, onde há direito à reparação, como bem afirmou a ora apelante (fl. 661), esse "direito somente nasce no momento do conhecimento inequívoco do fato tido por ilícito pela parte prejudicada", e que redundou em dano a esta, e isso não ocorreu com o trânsito em julgado no MS 2006.01.1.036503-7, mas no momento em que a recorrente tomou ciência de tudo o que ocorria no imóvel, a partir de 15/12/2005, conforme a vistoria realizada e descrita às fls. 105/106. Nesses termos, a prescrição da pretensão da apelante estaria fulminada em 15/12/2008. Ainda que não se considere esse o lapso inicial para a contagem da prescrição, o parecer do Chefe da Procuradoria Jurídica da ora apelante, de fls. 107/108, datado de 08/08/2008, no qual se recomenda a adoção de medida judicial, com o fito de recebimento de perdas e danos em relação à suposta locação do imóvel descrito na inicial, também não deixa dúvida acerca do conhecimento do apontado fato ilícito. Assim, a prescrição da pretensão do direito da apelante também estaria fulminada desde 08/08/2011" IV - Desse modo, em se tratando de ação de cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é de dez anos, consoante estabelecido no art. 205 do Código Civil, tendo em vista se tratar de preço público. Nesse sentido: REsp n. 1.601.386/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 07/03/2017, Dje. 17/03/2017; AgRg no REsp n. 1.429.724/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 10/11/2015, DJe 19/11/2015. V - Nesse passo, o dissenso jurisprudencial também merece acolhida. Na hipótese, o acórdão recorrido assim consignou (fl. 861, g.n.): "Em se tratando, pois, de responsabilidade civil, onde há direito à reparação, como bem afirmou a ora apelante (fI. 661), esse "direito somente nasce no momento do conhecimento inequívoco do fato tido por ilícito pela parte prejudicada", e que redundou em dano a esta, e isso não ocorreu com o trânsito em julgado no MS 2006.01.1.036503-7, mas no momento em que a recorrente tomou ciência de tudo o que ocorria no imóvel, a partir de 15/12/2005, conforme a vistoria realizada e descrita àsfís. 105/106". A ação foi ajuizada em 2.8.2012 (fl. 2), dentro do prazo decenal. VI - Assim, correta a decisão, ora recorrida, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a origem para que, afastada a prescrição decretada, proceda-se ao julgamento do feito como entender de direito. Prejudicados os recursos interpostos pelas outras partes. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.017/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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