JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira das demandadas, deve ser a elas deferida a gratuidade de justiça requerida no agravo interno. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.638.921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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