- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.014 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante e a União. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR - firmou posicionamento no sentido de que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, senão vejamos: (REsp n. 1.799.308/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020) III - Nesse contexto, diante do nítido impacto que o precedente firmado no julgamento do Tema n. 1.014/STJ possui no deslinde da demanda ora em apreço, é devida a manutenção do v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual encontra-se, inclusive, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 27/4/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.146/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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