JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPATAZIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. S 489 E 1022 VINCULADAS A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE APLICOU TEMA REPETITIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende afastar a obrigação de recolher o Imposto de Importação com a inclusão na sua base de cálculo do valor das despesas realizadas depois da chegada das mercadorias no porto, ou local de descarga, as ditas capatazias, como previsto no art. 4°, § 3° da IN SRF 327/2003, assegurando-lhes o direito de realizarem as suas importações sem incluir na base de cálculo do II o valor das despesas não autorizadas pelo AVA, nos termos da lei. II - Na sentença o pedido foi julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica havida entre a União Federal e as representadas da Autora (relacionadas nos autos e que apresentaram documentação autorizativa para ingresso com a presente ação e trouxeram documentação própria de constituição), relativa à obrigação de recolherem o Imposto de Importação-11 com a inclusão em sua base de cálculo das despesas realizadas com serviços de capatazia, após chegada da mercadoria ao porto, assegurando-lhes o direito de recolherem o imposto em referência sem incluir em sua base cálculo as despesas não autorizadas pelo AVA-GATT. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - A discussão travada no agravo interno não se enquadra no TEMA 1076/STJ. Isto porque a matéria a respeito da fixação dos honorários por equidade não foi objeto nem dos embargos de declaração nem do agravo interno, ficando preclusa. VI - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a existência de repercussão geral da matéria de fundo, no julgamento do Tema 1.151/STF - Inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação. VII - Também não se enquadra o julgamento do agravo interno no decidido no TEMA 1014, porquanto esta discussão não foi trazida a esta Corte. De fato, no recurso especial a alegação de violação do art. 1.022 combinada com a violação do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à necessidade ou não de sobrestamento do julgamento de julgamento, diante da pendência de embargos de declaração opostos nos recursos especiais repetitivos. Conforme firmado na decisão agravada, o Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de negativa de sobrestamento em tais situações. VIII - Especificamente quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado. Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.074.132/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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