- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.946/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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