- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE ADMISSIONAL DA LIDE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCURSO NO TIPOS DOS ART. 10 E 11 DA LIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS QUE TERIAM LESADO, EM R$ 8.573.068,00, O PATRIMÔNIO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA DA CEDAE, EMPRESA PÚBLICA DE ÁGUA E ESGOTO FLUMINENSE. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE A LIDE POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A QUE SEJA AO MENOS PROCESSADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LIBELO ANCORADO EM INQUÉRITO CIVIL, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DA CVM E RELATÓRIO FINAL DA CPMI DOS CORREIOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade consubstanciado na suposta prática de operação financeira ilegal na Bolsa de Mercadorias e Fututos da IBOVESPA, que teria supostamente gerado prejuízo no valor de R$ 8.573.068,00 ao patrimônio de entidade fechada de previdência privada, instituída pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, empresa pública integrante da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, o que ensejaria o incurso dos acusados nos tipos dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 2. A controvérsia cinge-se em exercer controle de legalidade acerca da fase de admissão das ações de improbidade. Insurge-se a parte agravante contra decisão unipessoal que manteve o acórdão confirmatório da decisão de Primeiro Grau que recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação de improbidade. 3. As Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação - e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem a prática da conduta ímproba (materialidade) e indícios de autoria do imputado. 4. Certo é que o art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992 permite que o Juiz estanque, de ofício, o curso da lide de improbidade, isso já no pórtico da iniciativa do autor, logo após contraditório preliminar, breve e sumário, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 5. Inegavelmente, a prudência e a diligência esperadas do promovente da sensível ação de improbidade também são dirigidas ao Juiz, que, na formação de um juízo preliminar de plausibilidade de sucesso da iniciativa processual, não deve se deixar impressionar pela veemência da argumentação autoral, por mais elevados que sejam os seus propósitos. 6. Por conseguinte, este Tribunal da Cidadania, em consagração ao mais lídimo garantismo, tem prestigiado a tese de necessária fundamentação da decisão deferitória do processamento de ações de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp. 1.454.702/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014; AgRg no REsp. 1.423.599/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2014. 7. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório que se represou no caderno processual - gize-se, impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou que a causa de origem deveria ser ao menos processada quanto à pretensão de reconhecimento de conduta ímproba, considerando que os fatos narrados na inicial apresentam materialidade e indícios mínimos de autoria lastreados no vasto acervo probatório contidos em Inquérito Civil (4.266), em Inquérito Administrativo CVM 13/2005 e em Relatório Final da CPMI dos Correios (fls. 110). 8. Ao que se dessume da fundamentação expendida pela Corte Fluminense, não ocorreu violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992, pois, de acordo com a moldura fática adveniente do aresto de origem, a espécie conta com elementos indiciários suficientes para sua aferição pelo Poder Judiciário em processamento da lide sancionadora. 9. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.307/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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