JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA SLS 3032/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela "para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n. 8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de mérito da referida ação". 3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". 4. Em juízo de cognição sumária restou evidenciada a plausibilidade do direito a autorizar, na forma do art. 188, II, do RISTJ, a suspensão do acórdão reclamado na parte em que determinou o imediato cumprimento da decisão suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 44.613/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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