JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE DIRETAMENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NA SLS 2.524/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Constatação, no caso, de que não houve determinação desta Corte no sentido de se efetuar a restituição de valores outrora recebidos por concessionária de serviços de transporte coletivo urbano, mas apenas a suspensão do cumprimento da parte da liminar até então não cumprida, referente ao pagamento de parcelas pretéritas ainda não realizado. 3. Não tendo sido comprovado o efetivo descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no âmbito da SLS 2.524/PR, deve ser mantida a decisão que não conheceu da Reclamação. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 41.336/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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