- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 17/05/2023, p. 23/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, CONFIRMANDO O ATO JUDICIAL IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A concessão de nova liminar pelo Tribunal a quo, ainda que com renovada fundamentação e agora em sede de apelação, mas no mesmo sentido da decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente suspensa pelo STJ, viola a autoridade da decisão proferida pela Presidência desta Corte no âmbito de pedido de suspensão de liminar e de segurança. 2. A superveniente extinção do agravo de instrumento no qual deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido pela Presidência deste Tribunal Superior. Trata-se da ultratividade, "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não cabendo falar em perda de objeto do pedido de suspensão de liminar. 3. A mera circunstância de a decisão reclamada, proferida em caráter provisório pelo relator da apelação, ter sido substituída por acórdão que se limitou a confirmá-la, não tem o condão de ensejar a perda de objeto da reclamação, uma vez que mantida no mundo jurídico a decisão reclamada, confirmada no mesmo sentido. A perda de objeto somente se verificaria na hipótese contrária, ou seja, de reforma ou cassação da decisão monocrática ali recorrida e aqui reclamada, a qual deferira efeito suspensivo ao novo recurso da parte. No caso, ao contrário, o que houve foi a confirmação da decisão monocrática que, assim, se vê substituída por decisão colegiada no mesmo sentido, reforçando os argumentos postos na reclamação. 4. Agravo interno provido, para julgar procedente a reclamação. (AgInt na Rcl n. 40.424/DF, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 23/6/2023.)
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