- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/04/2023, p. 30/05/2023
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. PREJUÍZO À MASSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA (CC/2002, ART. 189). VERTENTE OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. ASSUNÇÃO DO NOVO SÍNDICO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação indenizatória fundamentada na má administração da massa falida pelo ex-síndico, destituído por decisão judicial, a data da assunção do novo síndico, por entender que somente a partir daí foi possível à massa falida conhecer e adotar providências quanto a eventuais prejuízos causados a ela em decorrência de transação efetivada nos autos de ação revocatória. 3. Não obstante o transcurso de longo período de tempo entre a homologação da questionada transação e o ajuizamento da ação indenizatória, mostra-se acertada a conclusão do Tribunal a quo, uma vez que, ainda que os credores tivessem, de fato, tomado conhecimento da transação em razão do traslado para os autos da falência, é certo que, ao tempo, os interesses e o patrimônio da massa eram geridos pelo recorrente, que não teria interesse em impugnar a transação por si próprio realizada. 4. Cumpre registrar que, no presente caso, tendo sido a ação reparatória ajuizada somente em face do síndico destituído, o acolhimento da tese firmada pelo eg. Tribunal de Justiça não trará quaisquer prejuízos para terceiros. Caso houvesse, possivelmente a compreensão acerca do termo inicial da prescrição aplicável seria outra. Não sendo este o caso, no entanto, a adoção da data em que o novo síndico assumiu o encargo como termo inicial da prescrição para a ação indenizatória da massa falida contra o ex-síndico se mostra como a melhor solução. 5. No que tange à responsabilidade do ex-síndico e aos prejuízos causados à massa falida, o eg. Tribunal de Justiça consignou que não houve diligência por parte do ex-síndico em averiguar a origem dos supostos créditos, uma vez que a transação realizada compensou dívidas inexistentes e créditos pertencentes a terceiros, sem relação com a falida, beneficiando os supostos credores em detrimento daqueles constantes do quadro geral de credores e ignorando a ordem de pagamento estatuída pela Lei falimentar, violando o princípio da par conditio creditorum. 6. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria interpretação das cláusulas do acordo homologado, bem como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.037.094/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023.)
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