JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973. FALÊNCIA. REPARAÇÃO. ATO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CC/1916 E ART. 205 DO CC/2002. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos casos de ajuizamento e decretação da falência antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n. 7.661/1945, nos termos do art. 192 da nova lei falimentar. 3. Os arts. 47 e 134 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 dizem respeito às obrigações do falido perante terceiros credores, e não do sócio perante a massa falida. 4. Ausente previsão no Decreto-Lei n. 7.661/1945, o prazo de prescrição para ajuizamento de ação visando a reparação civil da massa por ato de sócio era de 20 (vinte) anos, a teor do art. 177, caput, do Código Civil de 1916. 5. Com a superveniência do CC/2002, estando o prazo prescricional em curso, passaram a ser aplicadas as regras previstas no novo diploma civil, a partir de sua entrada em vigor, por força do contido em seu art. 2.028. 6. Tratando-se de pretensão relacionada à responsabilidade contratual do administrador da empresa, por descumprimento de obrigações vinculadas ao estatuto societário, aplicável o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.539.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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