JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. FALÊNCIA DECRETADA AINDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 192 DA LEI N. 11.101/2005). NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NOVA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE AMPARADA NO ART. 6º DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, B, 2, DA LEI N. 6.404/1976. PRAZO TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se: i) houve cerceamento de defesa; ii) a coisa julgada foi violada; iii) está configurada a prescrição da pretensão autoral de responsabilização de sócios e administradores da sociedade falida; e iv) há decadência do direito da massa falida em questionar supostos atos fraudulentos. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 3. A teoria da tríplice identidade examina a demanda por suas partes, pela causa de pedir e pelo pedido, de modo que estará configurada a ofensa à coisa julgada quando todos esses elementos de uma demanda forem idênticos aos de uma outra ação. Na espécie, as ações revocatórias anteriormente promovidas contra terceiros - atuais proprietários de bens da massa falida - em nada se identificam com a presente ação de responsabilidade dos sócios. 4. O art. 192, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (LRF), que trata de direito intertemporal, determina que a nova lei não se aplica às falências ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência, aplicando-se a estas o DL n. 7.661/1945. 5. Depreende-se que o marco jurídico para definição de qual a legislação aplicável à hipótese é a decretação da falência, e não o encerramento do processo falimentar, de maneira que a decretação da quebra ainda sob a vigência do DL n. 7.661/1945, como no caso vertente, impõe a observância deste diploma legal até o encerramento do procedimento falimentar, afastando a incidência da nova legislação de regência. 5.1. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é possível a aplicação do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 82, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois as disposições desta legislação não incidem à hipótese dos autos, haja vista que a decretação da quebra se deu antes de sua vigência. 6. O art. 6º, c/c o art. 50 do DL n. 7.661/1945, já previa a apuração da responsabilidade solidária dos sócios, administradores, diretores e controladores das sociedades anônimas, mediante processo ordinário concomitante à falência, promovido perante o Juízo universal, não havendo necessidade de se aguardar a fase final da falência para saber se os credores foram todos pagos ou não. Dada a ausência de qualquer óbice à propositura da ação de reparação civil por força do diploma falimentar, também não há justificativa para se obstar o curso do prazo prescricional à míngua de disposição legal específica sobre a questão. 7. O art. 2 87, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976 é perfeitamente aplicável à espécie e prevê o prazo trienal da ação de reparação civil dos sócios, dispondo, ainda, que o termo inicial é a data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que praticado o ato fraudulento. 7.1. Diante dos elementos colocados à disposição, constata-se que a sociedade falida encerrou suas atividades em abril de 1992, mas apenas confessou seu estado falimentar e teve a quebra decretada em março de 1999, argumentando a massa falida que foi durante esse período que ocorreu o esvaziamento patrimonial. 7.2. É possível afirmar que durante esse lapso temporal, compreendido entre o encerramento das atividades e a decretação da falência, muito provavelmente não houve a aprovação e a publicação de balanços capazes de viabilizar a apuração da violação à lei ou ao estatuto, o que, por conseguinte, inviabiliza o início do prazo prescricional, devendo ser tomado como como termo inicial da prescrição a data da decretação da falência. 7.3. Tendo em vista que o prazo prescricional de 3 (três) anos se iniciou em março de 1999, enquanto a presente ação de responsabilidade foi proposta apenas em abril de 2017, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 8. Recurso especial conhecido e provido para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (REsp n. 2.076.434/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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