- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES: A) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; B) EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DELITIVO PRATICADO PELO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE QUANTO ÀS TESES: A) CONDENAÇÕES LASTREADAS EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS; B) INEXISTÊNCIA, NO SISTEMA BRASILEIRO, DA INTENSIDADE DO DOLO COMO ARGUMENTO PARA LASTREAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE; C) IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA OU DE ARREPENDIMENTO APÓS O CRIME PARA ELEVAR A PENA, E D) DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A MAJORANTE DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF QUANTO ÀS ALEGAÇÕES: A) DE IMPOSSIBILIDADE DE A INTENSIDADE DO DOLO FUNDAMENTAR DE FORMA IDÔNEA A ELEVAÇÃO DA PENA; E B) NÃO COMPROVAÇÃO DA MAIOR EXTENSÃO DO DANO PARA ELEVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso." (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.). 2. Conforme o entendimento do STJ, "[o] reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos." (AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). 3. Decidir se as interceptações telefônicas tiveram natureza prospectiva demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se houve ou não continuidade delitiva. 4. Não foram objeto de prequestionamento e, portanto, não puderam ser conhecidas as seguintes teses: a) ascondenações teriam sido fundadas em provas exclusivamente indiciárias; b) inexistência no sistema penal brasileiro da intensidade do dolo; c) o direito de permanecer calado torna inidônea a negativação da atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento; e d) ausência de configuração dos elementos configuradores da causa de aumento do art. 308, § 1.º, do Código Penal Militar. 5. O óbice da Súmula n. 283/STF impede o conhecimento das teses de a) inidoneidade dos fundamentos declinados para justificar a negativação da intensidade do dolo e b) e a maior extensão do dano. 6. Conheço em parte do regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.986.902/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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