- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal militar. Agravo regimental. Desclassificação de crime. ausência de Prequestionamento. Nulidade processual. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. O recorrente pleiteia a desclassificação do crime de extravio culposo para peculato culposo, alegando ressarcimento ao erário, e a aplicação do Código de Processo Penal Militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento suficiente para análise do recurso especial, considerando a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese prevista no art. 498 do CPPM e o dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 265, c/c o art. 266, e 303, § 3º, do CPM. III. Razões de decidir 4. O recurso carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 5. O princípio do pas de nullité sans grief, aplicado pelo tribunal de origem, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidades processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais, ainda que absolutas, só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPPM, art. 498; CPM, arts. 265, 266, 303, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/20. 23, DJe de 6/11/2023 e STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.821.782/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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