JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia. 4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do Processo n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019, e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no presente agravo. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja progressão de regime no outro processo noticiado. 7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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