JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex. 3. In casu, a intimação referente à decisão de admissibilidade ocorreu em 30/5/2022, pelo que o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se em 31.05.2022 (terça-feira), tendo-se interposto o Agravo somente em 13/07/2022, fora dos trinta dias a que teria direito a municipalidade. 4. Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.304/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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