- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NOVA INCLUSÃO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO ESTADUAL. INTERNO QUE SERIA UM DOS LÍDERES DO GRUPO MILICIANO CARIOCA DENOMINADO "LIGA DA JUSTIÇA". DEVOLUÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDÍCIOS DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DE ALIANÇAS, DURANTE O PERÍODO DE ESTADA EM PRESÍDIO CARIOCA, COM VISTAS À RETOMADA DE TERRITÓRIOS DA ATUAL LIDERANÇA DA MILÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DO APENADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO EM QUE SE SITUA O PRESÍDIO FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A rejeição de pedido de nova inclusão de detento em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos dos arts. 9º e 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de transferência ou manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Situação em que, após permanecer um ano no Sistema Prisional carioca para tratamento de saúde, o Juízo estadual solicitou nova inclusão do detento no Sistema Prisional Federal, pontuando que o apenado, tido como uma das principais lideranças da milícia carioca conhecida como "Liga da Justiça", é considerado de alta periculosidade e, mesmo acautelado em unidade prisional do Rio de Janeiro, continuaria a orquestrar diversas ações dentro da organização criminosa, notadamente com o estabelecimento de novas alianças com vistas à retomada de territórios controlados pela atual liderança da milícia. O Juízo Federal, inicialmente, deferiu a nova inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal, mas, posteriormente, determinou a devolução do detento ao Sistema prisional carioca, ao fundamento de que o quadro de saúde do apenado demandaria acompanhamento de neurocirurgião não disponível na unidade prisional e tampouco disponibilizado pelo SUS na rede de atenção terciária do Município de Mossoró/RN. 4. Esta Corte tem entendido que a necessidade de tratamento específico da saúde do apenado não justifica a devolução do preso ao sistema prisional estadual, se houver a possibilidade de realização do procedimento médico indicado pelo SUS do Estado em que se encontra ao presídio federal. Precedentes: AgRg no CC n. 159.016/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018; CC n. 162.189/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/12/2018; CC n. 178.090/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/03/2021; CC n. 160.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2018. 5. No caso concreto, não há evidências de que o tratamento médico de que necessita o apenado não possa ser realizado no Estado do Rio Grande do Norte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 195.810/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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