- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para desconstituir acórdão proferido em processo penal a ação a ser utilizada é a revisão criminal, a teor do que determina o art. 621 e incisos do CPP. II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes. III - Na espécie, o recurso especial não foi admitido na origem e o subsequente agravo em recurso especial também não foi provido, logo, não examinou o mérito da condenação, não tendo, portanto, discutido sobre os elementos probatórios ou sobre os critérios de fixação da pena. IV - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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