JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE OUTRO HC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator, tendo em vista a necessidade de submissão da questão ao órgão colegiado competente. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar). 2. Inexistente teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a afastar a incidência da Súmula 691. Com efeito, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial." (4ª Turma, de RHC 35.291/MG, de minha relatoria), além do que, mesmo que em tese fosse possível a compensação, parcela da dívida remanesceria não honrada, de forma que não seria elidido o decreto de prisão, na medida em que o pagamento parcial do débito não afasta o decreto de prisão, na linha de reiterados precedentes deste Tribunal. 3. Ordem denegada. (HC n. 297.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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