- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 09/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, antes da afetação do IAC 14/STJ, com base na Lei n. 8.080/1990 e na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), deu provimento ao recurso inominado do Estado do MS para reconhecer a existência de litisconsorte passivo necessário e anular a sentença, entendendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda relativa à dispensação de medicamento não inserido no rol da lista do SUS. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no IAC 14 do STJ. 4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 5. Não há desrespeito à decisão desta Corte, considerando que o Tribunal de origem declinou da competência antes da afetação do IAC 14/STJ, bem como que a presente reclamação foi proposta somente após a Turma Recursal ter rejeitado os segundos embargos de declaração opostos pela parte autora. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 44.463/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
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