- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos arts. 300 e 995 do CPC/2015 e na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - litisconsórcio passivo necessário. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no IAC 14 do STJ. 4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 5. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte, considerando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça Federal, mas a extinção do processo, com fulcro nos arts. 115 e 485, IV, do CPC/2015, a partir de interpretação de julgado do STF, tendo a decisão reclamada apenas indeferido a concessão de efeito suspensivo à apelação, por entender ausente seus requisitos, ou seja, a questão do acerto ou desacerto da sentença ainda será debatida na instância estadual. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 44.343/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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