JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após a instauração do IAC 14/STJ, mas antes do julgamento do mérito desse incidente, com base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender necessária a participação da União na lide. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação ali imposta, qual seja, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência. 4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre Juízos estaduais e federais, não têm o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 5. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte, considerando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a extinção do processo, com base em interpretação de julgado do STF. 6. A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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