JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
04/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/05/2023, p. 04/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 201, § 4º , DO DECRETO N. 3.048/1999 E PORTARIA MPAS N. 1.135/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.223/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.381.261/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/99 e a Portaria MPAS n. 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade, Tema n. 1.223/STF. III - Agravo Interno provido para negar provimento ao recurso especial, em juízo de retratação, nos temos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.444/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
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