- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.223). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Rejulgamento de agravo interno determinado por decisão do STF, em recurso extraordinário. Conformação do entendimento da Primeira Turma à tese firmada no RE 1.381.261/RS (Tema 1.223), segundo a qual "são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/1999 e a Portaria MPAS n. 1.135/2001, no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade". 3. No caso dos autos, o agravo interno da sociedade empresária é provido para negar provimento ao recurso especial fazendário, uma vez que o TRF da 4ª Região decidiu pela inconstitucionalidade da regulamentação infraconstitucional da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos transportadores autônomos. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.841/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.