JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
11/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM LEI. EXPLICITAÇÃO REGULAMENTAR DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em atenção ao art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Portanto, deve-se ser enfrentada a tese de que a orientação jurisprudencial não observa a declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão agrava reflete pacífica orientação jurisprudencial pela legalidade das regras do art. 201, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001, tendo em vista regulamentarem a composição da remuneração do trabalhador autônomo para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre o montante, conforme previsão do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. Os precedentes mais atuais deste Tribunal Superior têm referendado esse entendimento jurisprudencial, não obstante o julgado do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RMS 25.476/DF, verificou a inconstitucionalidade da Portaria n. 1.135/2001, mantendo, contudo, os preceitos do Decreto n. 3.048/1999, sob pena, naquela oportunidade, de configuração da reformatio in pejus. Limitou-se ao pedido feito pela impetrante no processo subjetivo. Porque o julgado não tem efeito vinculante, este Tribunal Superior não está obrigado a seguir a orientação nele firmada, razão pela qual, encontrando-se pacífico o entendimento jurisprudencial, não pode a pretensão recursal da sociedade empresária ser acolhida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.841/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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