- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 05/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. CARGO. LEI 9.620/1998. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou a ordem em Mandado de Segurança. 2. Não existe direito líquido e certo a amparar a pretensão dos impetrantes, na qualidade de servidores públicos federais, visando o enquadramento do atual cargo de Engenheiro Agrônomo para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, ante a falta de implementação dos requisitos específicos, previstos na lei de regência (Lei 9.620/1998). 3. Em consonância com a decisão do STF, verifica-se que sua jurisprudência dominante veda a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, compreensão solidificada na Súmula Vinculante 43/STF (ADI 5.817, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020. Ainda no mesmo sentido: RE 583.936, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 9/11/2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.436/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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